JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS JÚNIOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Competência:

Art. 17º - A Secretaria Municipal de Transporte e infraestrutura tem por competência: I – a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município; II – a colaboração, e avaliação para a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo; III – o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas; IV – a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; V – o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; VI – a execução de atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; VII – a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; VIII – a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria; IX – o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos; X – o planejamento, a construção, a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos; XI – a execução, orientação e estabelecimento de normas com vistas à política de transportes administrativos do Município;
XII – a manutenção dos serviços de iluminação pública; XIII – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; XIV – a administração dos serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; XV – a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; XVI – examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados; XVII – examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações; XVIII – elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município; XIX – executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais; XX – executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infraestrutura industrial de apoio aos seus trabalhos; XXI – o desempenho de outras competência afins. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Transportes e Infraestrutura, compreendem em sua estrutura os seguintes cargos comissionados: a) Secretário (a) Municipal de Obras e Infraestrutura; b) Secretário (a) Adjunto de Obras e infraestrutura; c) Diretor de departamento de iluminação pública ; d) Diretor de departamento de limpeza ; e) Diretor de departamento de obras; f) Fiscal de obras;

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